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sexta-feira, 15 de abril de 2011

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS AO MEIO AMBIENTE

As Constituições Brasileiras anteriores a 1988, não tratavam a questão ambiental com a devida preocupação, isso se deu talvez pelo fato do Brasil ter uma tradição econômica voltada ao extrativismo e à agricultura, atividades exercidas de forma rudimentar até o século passado.
Desta feita, a Constituição Imperial de 1824 não fazia qualquer menção ao meio ambiente, tendo em vista que a tradição econômica se voltava a exportação agrícola e mineral, portanto, os recursos naturais eram vistos apenas sob a ótica da economia.
 A mesma tendência pode ser observada na Constituição Republicana de 1934, a única inovação estava limitada a estabelecer a competência privativa da União para legislar sobre minas e terra, esse dispositivo era utilizado para beneficiar a minoria privilegiada, mesmo assim representou um avanço no sentido de normatizar alguns elementos da natureza.
Após o golpe de 1930, que culminou coma Constituição de 1934, houve um esboço de mudança de preocupações com o meio ambiente em sentido lato, de forma que no texto da citada Carta, havia a previsão de proteção às belezas naturais, patrimônio histórico, artístico e cultural e competência da União em matéria de riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração.
Com o advento do Estado Novo, foi outorgada a Constituição de 1937, que reforçou a tendência com a preocupação relacionada aos monumentos históricos, artísticos e naturais. Atribuiu competência para União legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca, subsolo e proteção das plantas e rebanhos.
A Constituição de 1946 nada inovou quanto ao meio ambiente, pois manteve praticamente as mesmas previsões da Carta anterior. Mesmo após o golpe ditatorial de 1964 que trouxe a baila a Constituição de 1967, nada havia de inovação no tocante à matéria ambiental; porém devemos ressaltar uma única inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 1/69 que trazia em seu artigo 172 o seguinte texto:
Art. 172 . A lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades. O mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílios do Govêrno.
A inovação foi o uso inédito do vocábulo “ecológico”. No entanto, os dispositivos constante nesta Constituição, bem como nas anteriores, objetivavam apenas o aspecto econômico dos recursos e belezas naturais, não tinham o escopo de proteger o meio ambiente enquanto direito de todos. Neste sentido, conforme leciona MEDEIROS:
De qualquer sorte, apesar de não possuírem uma visão holística do ambiente e nem uma conscientização de preservacionismo, por intermédio de um desenvolvimento técnico-industrial sustentável, essa Cartas tiveram o mérito de ampliar, de forma significativa, as regulamentações referentes ao subsolo, à mineração, à flora, à fauna, às águas, dentre outros itens de igual relevância[1].

A primeira Constituição do Brasil a tratar do tema meio Ambiente de forma sensata e voltada ao bem comum de todos foi a Constituição Federal de 1988, que trouxe grandes inovações na esfera ambiental, pois procurou dar efetiva tutela ao meio ambiente, trazendo mecanismos para sua proteção e controle. Sem dúvidas podemos afirmar que é uma “Constituição Verde”, principalmente por reconhecer o meio ambiente equilibrado como direito fundamental, não apenas da geração presente, mas também e principalmente das futuras gerações, neste sentido, pontifica José Afonso da Silva:
O ambientalismo passou a ser tema de elevada importância nas Constituições mais recentes. Entre nelas deliberadamente como direito fundamental da pessoa humana, não como simples aspecto da atribuição de órgãos ou de entidades públicas, como ocorria em Constituições mais antigas[2](...)
(...)
Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista[3].
Destarte a Constituição de 1988, ao reconhecer o equilíbrio ambiental como fundamental para a vida, trata o meio ambiente sob o crivo do antropocentrismo, pelo qual se estabelece os direitos fundamentais sempre fundados no direito à vida. Neste sentido, :
O que é importante – escrevemos de outra feita – é que se tenha a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem, é que há de orientar todas a formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações com as de desenvolvimento, com as de respeito ao direito de propriedade, com as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente. É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor maior: a qualidade de vida.[4]
Apesar de representar um avanço legislativo ainda são necessárias outras medidas, para que sejam mudados comportamentos de forma a dar efetividade á proteção ambiental, neste sentido, pontifica MILARÉ:
Não basta, entretanto, apenas legislar. É fundamental que todas as pessoas e autoridades responsáveis se lancem ao trabalho de tirar essas regras do limbo da teoria para a existência efetiva da vida real, pois, na verdade, o maior dos problemas ambientais brasileiros é o desrespeito generalizado, impunido ou impunível, à legislação vigente. É preciso, numa palavra, ultrapassar-se ineficaz retórica ecológica – tão inócua, quanto aborrecida – por ações concretas em favor do ambiente e da vida. Do contrário, em breve, nova modalidade de poluição – a “poluição regulamentar” – ocupará o centro de nossas atenções[5].
A Constituição de 1988 também trata, através do caráter interdisciplinar, o aspecto econômico do meio ambiente, como exemplo na ploítica de habitação, de reforma agrária, da extração de petróleo, etc. No entanto, nestes casos aintenção é regular aspectos econômicos, sociais, procedimentais, abrangendo ainda natureza penal, sanitária, administrativa, entre outras. O Meio Ambiente é tratado com a devida atenção e ênfase, no artigo 225:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;   (Regulamento)     (Regulamento)
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  (Regulamento)
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  (Regulamento)
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Sobre o meio ambiente como bem de uso comum não implica limitá-lo apenas aos bens públicos, o direito ao meio ambiente equilibrado serve inclusive para limitar o uso das propriedades privadas, pois podem ser fixadas obrigações a serem cumpridas por seus proprietários. Estes têm o dever de envidar esforços visando a proteção do meio ambiente. Além disso, o equilíbrio ambiental passa a ser um dever de todos e um direito indisponível, cuja natureza é de direito público subjetivo, nas palavras de MILARÉ:
cria-se para o Poder Público um dever constitucional, geral e positivo, representado por verdadeiras obrigações de fazer, vale dizer, de zelar pela defesa (defender) e preservação (preservar) do meio ambiente[6].
Sobre a previsão legal de resguardar direitos, cujos destinatários ainda não existem, ou seja o direito ao meio ambiente equilibrado para as futuras gerações, assim leciona MEDEIROS:
Assim, o homem, na condição de cidadão, torna-se detentor do direito a um meio ambiente saudável e equilibrado e também sujeito ativo do Dever Fundamental de proteção do meio ambiente, de tal sorte que propomos a possibilidade de se instituir, no espaço participativo e na ética, uma caminhada rumo a um ordenamento jurídico fraterno e solidário. Ancora-se a análise da preservação ambiental como um direito fundamental, constitucionalmente reconhecido. Porém, esta não é a única questão suscitada: a proteção ambiental constitui-se em responsabilidade tanto do indivíduo quanto da sociedade, admitindo suas posições no processo de preservação, reparação e promoção, assim, reveladas como um dever fundamental. Como inerente do direito, pressupomos a exploração dos conceitos de eficácia e de efetividade da norma em relação à aplicação de princípios jurídicos à proteção do meio ambiente.[7]
Dessa forma a responsabilidade pelo direito das futuras gerações depende fundamentalmente da participação comunitária, neste sentido, conforme as letras de CARVALHO:
O Direito Ambiental abriu amplamente as portas para a participação da comunidade e de outros aparelhos do pode estatal na proteção da nossa grande casa. O cidadão e o Poder Judiciário entram com força decisiva nesse magno combate do milênio: salvar o planeta[8].


[1] MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Meio ambiente. Direito e dever fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2004. p. 62
[2] SILVA. José Afonso. Direito Ambiental  constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros. 2003. p. 43.
[3] SILVA. op. cit. p. 46
[4] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4º ed. São Paulo: Malheiros. p. 70.
[5] MILARÉ, Edis.  Direito do ambiente: doutrina, prática e jurisprudência, glossário.  2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001. p. 232.
[6] MILARÉ. op. cit. p. 235.
[7] MEDEIROS, op. cit. p. 21.
[8] CARVALHO, Carlos Gomes de. O que é Direito Ambiental. Dos descaminhos da casa à harmonia da nave. Florianópolis: Habitus. 2003. p. 152.

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